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Prefeito de Guajeru fala sobre bloqueio de bens e denúncias do Ministério Público: “provarei a lisura dos meus atos; confio na Justiça”

Na última quarta-feira (08), o Ministério Público Federal ajuizou uma ação contra o prefeito de Guajeru acusando o mesmo de improbidade administrativa em relação ao aditamento de contrato de prestação dos serviços de transporte escolar entre os anos 2015 e 2016 com a empresa TRANSPORTADORA PACA LTDA. Uma medida liminar bloqueou os bens do prefeito e pediu o ressarcimento ao erário público. O juiz Fábio Stief Marmund bloqueou a quantia de até R$ 85,8 mil de Gil Rocha e acusou o reajuste de 9% na prorrogação do contrato com a Paca, responsável pelo transporte escolar no município. Em nota, a Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Guajeru disse que “o prefeito municipal de Guajeru rechaça veementemente todas as acusações, e no curso do processo provará sua boa-fé e a lisura dos seus atos, pois confia e crê na Justiça”. Segue a nota completa: “A prorrogação de vigência foi concedida com base na L. nº 8.666/93, art. 57, inciso II, que prevê: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos […] à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.

Por conseguinte, o contrato em tela poderia ter sido prorrogado por 60 meses, haja vista que o serviço de transporte escolar, conforme reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União, é inegavelmente contínuo. Mas, por razões de ordem administrativa, sua prorrogação se deu por menos de 1 ano.

A par disso, temos outro tópico da acusação, consistente na reprovação pelo MPF do reajuste de preço concedido pelo prefeito, em percentual equivalente a 9% do valor inicial contratado. Cabe frisar que esse percentual não foi atribuído aleatoriamente, mas sim com base no índice de preços ao consumidor (INPC) acumulado no período, equivalente a 10%.

A base legal para referido aumento é o art. 65, parágrafo 1º, da L. 8.666/93, segundo o qual pode haver acréscimo de até 25% do valor atualizado do contrato, sobre seu valor global. Portanto, o acréscimo de 9%, além de estar conforme a Lei, atende perfeitamente ao princípio da economicidade, considerando-se que está até mesmo abaixo do INPC acumulado no período (10%).

Ressalte-se que a empresa TRANSPORTADORA PACA LTDA participou e venceu o processo licitatório pregão presencial nº 005/2015, que foi precedido da mais ampla publicidade, e realizado a portas abertas. Posteriormente, esse procedimento foi devidamente encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios, que o aprovou sem qualquer ressalva, inclusive no tocante aos aditamentos de valor e prazo agora contestados pelo MPF.

É necessário, para ocorrência de ato ímprobo, como quer fazer crer o Ministério Público, demonstrar-se à Justiça o desvio dos recursos públicos. No caso, tal desvio não ocorreu, pois é público e notório em Guajeru, que os serviços de transporte escolar foram efetiva e satisfatoriamente executados, proporcionando-se aos alunos da rede pública de ensino o comparecimento aos 200 dias letivos de aula nos anos 2015 e 2016, como preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

 

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