WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia
camara vc cmvc
Interesse Público

Artigo: Criminalização do “caixa dois” e a responsabilidade do doador

Por Bruno Lopes* – O Senado Federal aprovou o projeto de lei que criminaliza o conhecido “caixa dois”. A partir desse ato, o texto segue para a Câmara, onde, provavelmente, também será aprovado. O projeto insere o art. 350-A no Código Eleitoral, que prevê como crime “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar recurso, valor, bens ou serviços monetizáveis, não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. O texto foi apresentado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores como uma estratégia para agilizar parte do “pacote anticrime”, encaminhado pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro.

O que é o “Caixa dois”?

Se entende por “caixa dois”, resumidamente, é a utilização de recursos não declarados em campanha eleitoral. A legislação autoriza a doação e a arrecadação de valores para campanha de candidatos, no entanto, há regras que devem ser seguidas. Uma das principais é a declaração desses valores, inclusive sua proveniência. A violação dessas regras, até então, é enquadrada pela jurisprudência no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê como crime a conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Embora não seja conhecido o valor das doações de “Caixa dois”, pode-se estimar que esses valores excedem as doações declaradas com fontes legítimas, o que atesta sua relevância e preocupação dos legisladores em freá-la.

O que muda?

A dificuldade encontrada em se punir infrações se deve, em grande parte, à separação institucional da Justiça eleitoral de outros instituições jurídicas: isto é, da existência de esferas diferentes de justiça para tratar de assuntos de corrupção por políticos governantes, e, outra, para tratar de assuntos de irregularidades eleitorais (Taylor,2006,p. 150). O projeto, se aprovado, incluirá delito mais específico na legislação eleitoral. Deve-se atentar, também, aos parágrafos adicionais. Pelo texto, também responderá pelo crime de “caixa dois” aquele que doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Portanto, quem decidir fazer uma doação deve ter a cautela de exigir que esse valor seja declarado ao final da campanha, sob pena de responder criminalmente pela omissão de outrem. No caso concreto, obviamente, caberá à acusação provar a culpa de cada um. Contudo, é sabido que, não raro, pessoas são acusadas e se tornam rés em processo criminal, por denúncias genéricas, e somente ao final poderão ser absolvidas por falta de prova.

O que acontece com quem doa?

A realidade do “caixa dois” é presenta na encomia brasileira como um todo e em diversos graus. Em tese, aquele que fizer a doação só poderá responder por crime se houver prova do dolo de que quis colaborar para a prática de “caixa dois”. Quer dizer, o doador só terá responsabilidade penal se realizar a doação com conhecimento de que esses valores não serão escriturados devidamente na prestação de contas da campanha. O que se pretende com isso é inibir a prática de doação com origem e finalidades ilícitas, normalmente sobre grande pressão para obter favores do Estado caso seu candidato seja exitoso. Por precaução, o doador deverá, de qualquer forma, fazer constar que o valor oferecido será declarado corretamente, pois, se assim não for, haverá prova da boa-fé. Sugerem-se o registro da doação em cartório ou a assinatura de termo entre as partes (doador e beneficiário).

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.”

Bruno Lopes Bastos é Sócio Diretor da Plenna Assessoria Municipal, Graduado em Ciências Contábeis, Graduando em Direito, Especialista em Direito Público Municipal pela UCsal e Mestrando em Ciências Empresariais e Políticas na Universidade Fernando Pessoa, de Portugal.

Etiquetas

Artigos relacionados

Fechar