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Caetité: município terá que fornecer medicamento essencial para gestante

Por determinação judicial, o município de Caetité, na região do Sertão Produtivo, terá que continuar fornecendo a uma gestante, até o fim de sua gravidez, o medicamento enoxaparina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha. Márcia da Silva Brito, grávida de sete meses, alega no processo que moveu contra o município que a medicação é indispensável para manutenção de sua vida e de seu filho. A determinação do TJ-BA indefere recurso do município, que pedia o fim da obrigação de realizar o fornecimento do remédio, alegando que “a responsabilidade em fornecer medicamentos dos entes federativos é solidária, mas não é conjunta”. A municipalidade ainda justificou o pedido citando uma portaria do Ministério da Saúde, que segundo o requerente, “imputa à União e Estados-membros a obrigação de adquirir e distribuir medicamentos e tratamentos de alto custo”. Aduz ainda que o município não possui verbas para aquisição de medicamentos adicionais. O desembargador Eserval Rocha justificou sua decisão argumentando que “o direito à saúde é garantia assegurada ao cidadão pela Constituição Federal”. Rocha ainda justificou que “nenhuma lesão, decorrente da decisão combatida, seria mais grave do que a necessidade de preservação da saúde e vida do cidadão”. O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia ainda citou em sua decisão uma resolução do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito indeclinável à vida”, citou. Utilizando este entendimento, Rocha concluiu que o Poder Público, seja União, Estado ou município, não pode “furtar-se de satisfazer as necessidades inerentes à saúde dos seus cidadãos,negando-se a prover-lhes ou custear tratamentos adicionais”.

Com informações do Bahia Notícias

Foto: Reprodução/Mercado Livre

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