Interesse Público
Artigo: Nova medida de Bolsonaro proíbe descontos de contribuição sindical diretamente do salário

Por Bruno Lopes Bastos* – A contribuição sindical está prevista na legislação federal (artigos 578 a 610 da CLT) e é o desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente da 3,33% do salário), geralmente no mês de março e o repasse deve ocorrer no mês de abril.
Em edição do Diário Oficial da União publicada no dia 01/03, foi editada a Medida Provisória 873/2019, que altera artigos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) referentes às regras de contribuição sindical. Com a nova redação, qualquer tipo de custeio sindical deverá ser feito mediante pagamento de boleto bancário e será necessária autorização prévia individual para a cobrança.
Na prática, o trabalhador não associado ao sindicato que representa sua categoria e que quiser contribuir, deverá informar diretamente ao sindicato, que vai enviar-lhe um boleto para pagamento. Sem autorização prévia individual, o sindicato não pode cobrar nada, mesmo que a contribuição tenha sido fixada por cláusula de acordo coletivo.
Diante da publicação de Medida, contudo, é necessário salientar que os servidores públicos municipais regidos por Estatuto, ao qual estão vinculados, portanto, não pode utilizar-se de regramento diverso ao supracitado. Os setores de Recursos Humanos dos municípios devem cessar de imediato tais retenções no momento de elaboração da folha de pagamento, sob pena de restituição dos valores retidos.
Entidades sindicais prometeram reagir ao texto da Medida Provisória. De acordo com o vice-presidente da CUT em Alagoas, José Cícero, o texto editado por Bolsonaro mostra “que o governo deseja enfraquecer as relações com os trabalhadores”. Segundo ele, se a MP seguir em vigor o maior prejudicado será o povo brasileiro, visto que, sem o repasse, as entidades não vão conseguir se manter.
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (6/3), ação de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873, que reforçou a não obrigatoriedade da contribuição sindical. Na ADI alega-se que é inerente ao direito de associação a possibilidade de cada empregado ou servidor autorizar o desconto devido em folha. E cita como atingidos dois mandamentos constitucionais: o inciso 17 do artigo 5º (“é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”) e o inciso 6 do artigo 37 (“é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”), e ainda pede que o ministro Luiz Fux, relator da ADI, conceda medida liminar para suspender a vigência da MP 873, até o julgamento do mérito da ação.
Para nós, representantes municipalistas, este novo formato vai exigir que as entidades sindicais patronais e de empregados repensem, novamente, toda a forma de custeio da atividade de representação. Aguardemos os próximos capítulos.
* Bruno Lopes Bastos é Sócio Diretor da Plenna Assessoria Municipal, Graduado em Ciências Contábeis, Granduando em Direito, Especialista em Direito Público Municipal pela UCsal e Mestrando em Ciências Empresariais e Políticas na Universidade Fernando Pessoa, de Portugal.










