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Interesse Público

Direitos do Consumidor: Especialista explica o que você deve fazer ao encontrar alimentos ou bebidas impróprios para consumo

Por Lílian Symaia –  Você certamente já se chateou ao adquirir algum alimento ou bebida impróprios para consumo seja estragado ou fora da validade. Nesses casos, como agir? Para lhe auxiliar neste assunto, o site Expressão Bahia entrevistou o advogado Lyncoln da Cunha Martins, OAB/BA n.° 26.258, destacando as principais dúvidas do cidadão.  “De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não só a fabricante, mas os fornecedores (como os supermercados) são solidariamente responsáveis pelo vício do produto. Essas empresas poderão ser autuadas pelo PROCON e pela Vigilância Sanitária, além de responder junto ao consumidor, o qual poderá exigir a substituição do produto, o valor restituído, o abatimento proporcional do preço e ainda indenização por danos materiais, lucros cessantes (se houver) e até danos morais a depender do caso”. Confira a entrevista completa:

Expressão Bahia – O que devo fazer ao encontrar objetos estranhos ou suspeitar que um alimento ou bebida esteja impróprio para o consumo?

Dr. Lyncoln Martins –  Primeiro o consumidor deve se certificar de uma ou mais provas de ter encontrado materiais estranhos, a exemplo de filmagem e testemunhas, guardando a embalagem e seu conteúdo. Caso seja necessário um laudo pericial para provar que o alimento está impróprio, poderá procurar o PROCON e a Vigilância Sanitária para que tomem ciência do fato e realizem a análise do produto. A empresa fabricante e a fornecedora do produto deverão ser comunicadas do fato, inclusive para que sejam retirados de comercialização os demais produtos do mesmo lote nos termos da Resolução RDC 24, de 08 de Junho de 2015, da ANVISA.

Expressão Bahia – Quais as consequências para o supermercado que vende alimentos vencidos ou estragados?

Dr. Lyncoln Martins –  De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não só a fabricante, mas os fornecedores (como os supermercados) são solidariamente responsáveis pelo vício do produto. Essas empresas poderão ser autuadas pelo PROCON e pela Vigilância Sanitária, além de responder junto ao consumidor, o qual poderá exigir a substituição do produto, o valor restituído, o abatimento proporcional do preço e ainda indenização por danos materiais, lucros cessantes (se houver) e até danos morais a depender do caso, com fundamento também no art. 927 do Código Civil. Ademais, de acordo com os art. 8, 9 e 10 da Resolução RDC 24 da ANVISA, as empresas devem fazer o recolhimento (recall) do lote dos produtos, sendo proibida a comercialização daquele lote, sendo que o art. 11 prevê que “todas as empresas da cadeia produtiva envolvidas no recolhimento devem adotar e viabilizar medidas que assegurem a realização do recolhimento”, o que incluiu o supermercado.

Expressão Bahia – O consumidor deve entregar o produto ao fabricante para a análise?

Dr. Lyncoln Martins – Pelo menos parte do produto poderá ser entregue à fabricante ou ao fornecedor mais próximo para que eles realizem os testes e retirem de comercialização os demais produtos do mesmo lote. A Resolução Conjunta da ANVISA RDC nº 24determina que as fabricantes realizem recall dos produtos.

Expressão Bahia – O Código de Defesa do Consumidor ou outra legislação prevê que as empresas prestem informações conclusivas sobre denúncias desse tipo?

 Dr. Lyncoln Martins –  Sim. O art. 6º, inciso III, combinado com o art. 10 do Código de Defesa do Consumidor obrigam as empresas a prestar informações conclusivas, podendo também serem obrigadas a fazer contrapropaganda de seus produtos (art. 56, inciso XII), além de obrigá-las a retirar de comercialização os produtos impróprios ao consumo.

Expressão Bahia – Quando recebem denúncias sobre suspeita de produto impróprio para consumo, as empresas são obrigadas a enviar amostra para testes? Ou fica a critério de cada companhia? E o consumidor tem direito de receber esse laudo, para saber, de fato, o que continha aquela embalagem?

Dr. Lyncoln Martins – Não serão obrigadas a enviar amostras para testes, mas tão somente de prestar as informações na forma do art. 10 do Código de Defesa do Consumidor e art. 12 da Resolução RDC nº 24 da ANVISA. Caso a empresa não realize o recall dos produtos, a ANVISA poderá recolher o lote dos produtos.  Daí a necessidade do consumidor procurar logo as autoridades (Procon e Vigilância Sanitária) para que as mesmas tenham acesso ao produto impróprio ao consumo, a fim de realizar testes.

 Esta entrevista tem objetivo exclusivo educacional para instrução da população.

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