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Interesse Público

LRF: Uma análise das novas interpretações e suas pegadinhas

Por Bruno Lopes Bastos* – Quem vem acompanhando as notícias relacionadas à gestão da coisa pública, se surpreendeu no início do mês de dezembro com a notícia de que a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A publicação da Lei Complementar nº 164 de 18 de dezembro de 2018, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal vedando a aplicação de sanções a município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda da receita real superior a 10% (dez por cento) em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior.

Entenda melhor: A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que se o município ultrapassar o limite legal da despesa com pessoal e não a reconduzir no prazo fixado, o mesmo não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (§ 3º do art. 23).

À primeira vista, essa alteração pode abrir espaço para a irresponsabilidade dos prefeitos em relação ao controle de gastos.

Um fator que chama atenção na proposta é que essa “flexibilização” só tem validade nos casos de redução de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou royalties e participações especiais. Desta forma, ligados à fatores externos, alheios à administração. A restrições supramencionadas não serão aplicadas aos municípios caso o descumprimento do limite legal de despesa com pessoal seja decorrente da diminuição das transferências recebidas do FPM em função da concessão de isenções tributárias feitas pela União ou da diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais que ocasione queda superior a 10% (dez por cento) de sua receita real.

Da mesma forma, se ocorrer uma diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais e esta redução acarretar uma queda superior a 10% da receita real do município, ele não sofrerá as sanções previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Os governantes precisam encarar a realidade das contas públicas e cortar privilégios e desperdícios, e a sociedade participar ativamente do controle social. A despesa pública precisa se encaixar na arrecadação de tributos e respeitar os limites, no mínimo, para que sobre recursos para o atendimento de suas prioridades.

* Bruno Lopes Bastos é Sócio Diretor da Plenna Assessoria Municipal, Graduado em Ciências Contábeis, Granduando em Direito, Especialista em Direito Público Municipal pela UCsal e Mestrando em Ciências Empresariais e Políticas na Universidade Fernando Pessoa, de Portugal.

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